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Sexta-Feira, 19 de Abril de 2024
Notícia : 19/12 - São Paulo facilita parcelar débito do ICMS
O parcelamento de débitos do ICMS no Estado de São Paulo, inscritos ou não na dívida ativa, tem novas regras, em vigor desde 10 deste mês. Os novos procedimentos, prazos e quantidade de parcelamentos foram definidos pela resolução nº 36, da Secretaria da Fazenda paulista.

As alterações são uma continuidade ao propósito de dar ao contribuinte mais facilidades para quitar débitos fiscais, iniciado com a resolução nº 30, de 7 de outubro passado, que reduziu o acréscimo financeiro sobre os parcelamentos.

A resolução aumentou a quantidade de parcelamentos que poderão ser autorizados. Para débitos não inscritos na dívida ativa, poderão ser concedidos até quatro parcelamentos: dois de até 24 parcelas, um de até 36 parcelas e um de até 60 parcelas.

Para débitos não inscritos na dívida ativa, cuja soma dos valores originais (imposto mais multa, declarados pelo contribuinte ou apurados pelo fisco) seja igual ou superior a R$ 5 milhões, só poderão ser concedidos dois parcelamentos em até 24 vezes.

No caso de débitos inscritos na dívida ativa e ajuizados, serão concedidos até cinco parcelamentos: três de até 24 parcelas, um de até 60 e mais um parcelamento excepcional em até 24 parcelas para valores inferiores a R$ 100 mil ou em até 60 parcelas para valores maiores.

Antes, a regra era esta: para débitos não inscritos na dívida ativa, eram concedidos dois parcelamentos (um em até 24 parcelas e um em até 60); para débitos inscritos na dívida ativa, eram quatro parcelamentos: três de até 24 parcelas e um de até 60 parcelas.

Com a resolução nº 36, todos os parcelamentos deverão ter parcelas de, no mínimo, R$ 300.

Para os débitos não inscritos na dívida ativa o vencimento das parcelas será sempre no último dia útil de cada mês.

Os de débitos inscritos na dívida ativa terão a data de vencimento das parcelas fixadas pela Procuradoria Geral do Estado.


Contagem das parcelas


A resolução nº 36 também alterou a contagem dos parcelamentos para efeito do número máximo de parcelas.

Para os débitos não inscritos na dívida ativa, desde o dia 10 somente serão contados os parcelamentos protocolados a partir de janeiro de 2005. Significa dizer que serão desconsiderados os parcelamentos protocolados e deferidos antes dessa data, mesmo que estejam rompidos ou com acordo não celebrado.

Não houve alteração para os parcelamentos de débitos inscritos, que continuam a ser contados a partir de outubro de 1992.

Até 9 deste mês, para verificar a quantidade de parcelamentos já pedidos pelo contribuinte, eram contados os parcelamentos protocolados desde outubro de 1992.


Competência para decidir


Não houve alteração nas competências para deferir os parcelamentos de débitos inscritos na dívida ativa, que continua sendo da Procuradoria Geral do Estado, a quem é atribuída a gestão da dívida ativa do Estado.

Quanto aos parcelamentos de débitos não inscritos na dívida ativa, a resolução nº 36 atribui as seguintes competências:

1) ao secretário da Fazenda, para deferir parcelamentos de débitos apurados ou declarados com valores acima de R$ 5 milhões;

2) ao diretor de arrecadação, para deferir parcelamentos de débitos declarados com valores entre R$ 1,5 milhão e R$ 5 milhões, e de débitos apurados entre R$ 500 mil e R$ 5 milhões;

3) ao diretor de informações, nos parcelamentos eletrônicos;

4) aos delegados regionais tributários, nos demais casos.

O pedido de parcelamento de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa poderá ser efetuado com o preenchimento dos formulários modelo 1 (Débito não apurado pelo fisco) ou 2 (Débito apurado pelo fisco), disponíveis para cópia no Posto Fiscal Eletrônico da Fazenda paulista (http://pfe.fazenda.sp.gov.br).
Fonte: Folha Online

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